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Artigo 2º do Decreto nº 55.008 de 16 de Novembro de 1964

Cria no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira do Decênio Internacional de Hidrologia, promovida pelo Organização das Nação Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).

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Art. 2º

Integrarão a Comissão representantes dos Ministérios dos Relações Exteriores, da Viação e Obras Públicas, da Agricultura e de Minas e Energia da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), da Comissão do Vale do São Francisco, da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, do Comitê Coordenador de Estudos Energéticos da Região Centro-Sul da Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, e das Universidades do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

Art. 2º

Integrarão a Comissão representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, da Viação e Obras Públicas, da Agricultura e de Minas e Energia, da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), da Comissão do Vale do São Francisco, da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, do Comitê Coordenador de Estudos Energéticos da Região Centro-Sul, da Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, do Conselho Nacional de Pesquisas, das Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A (CEMIG), e das Universidades do Rio Grande do Sul e de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 55.884, de 1965).

Parágrafo único

Os membros da Comissão a que se refere êste Decreto serão nomeados por Decreto na Pasta das Relações Exteriores, mediante indicação, dos órgãos a que pertencerem.

Art. 2º

A Comissão será constituída por: (Redação dada pelo Decreto nº 64.743, de 1969).