JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.500 de 10 de Abril de 1940

Outorga à Companhia Minas da Passagem concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira denominada "Bicas", situada no rio Gualaxo do Norte, no local Bicas, Distrito de Camargos, no Munic¿pio de Mariana, Estado de Minas Gerais.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Findo o prazo da concessão, as instalações de produção e transformação, reverterão para o patrimônio do Estado de Minas Gerais, mediante indenização do seu custo histórico, menos a depreciação.

§ 1º

Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso dessa faculdade, fica livre à concessionária obter a prorrogação do prazo de concessão ou repor por sua conta o curso das águas no seu primitivo estado.

§ 2º

Se o Governo do Estado de Minas Gerais fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada à atual concessionária o direito à energia que não for utilizada para serviços públicos, mediante preço calculado na forma estabelecida pelo Código de Águas.

Art. 7º, §2º do Decreto 5.500 /1940