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Artigo 1º do Decreto nº 5.500 de 10 de Abril de 1940

Outorga à Companhia Minas da Passagem concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira denominada "Bicas", situada no rio Gualaxo do Norte, no local Bicas, Distrito de Camargos, no Munic¿pio de Mariana, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

E' outorgada a Companhia Minas da Passagem concessão para, aproveitamento progressivo da energia hidráulica da Cachoeira denominada "Bicas", situada no rio Gualaxo do Norte, no local denominado "Bicas", Distrito de Camargos, Município de Mariana, Estado de minas Gerais.

§ 1º

O concessionário se obriga a fazer o aproveitamento imediato de 632 (seiscentos e trinta e dois) quilowats, com uma descarga de derivação de 1.500 (mil e quinhentos) litros por segundo a 43 (quarenta e três) metros de queda e deverá apresentar ao Governo Federal o projeto para o aproveitamento permanente (descarga mínima pela altura máxima) da cachoeira de "Bicas" dentro dos prazos marcados no contrato de concessão, ficando sujeito, entretanto, ao disposto no § 1º do art. 164, que analogamente ficará aplicado á alinea b do mesmo artigo.

§ 2º

O aproveitamento destina-se à produção de energia hidroelétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito.

Art. 1º do Decreto 5.500 /1940