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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.497 de 21 de Julho de 2005

Dispõe sobre o provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, por servidores de carreira, no âmbito da administração pública federal.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se como servidor de carreira os servidores, ativos ou inativos, oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, ocupante de cargo ou emprego permanente no qual ingressou mediante concurso público ou, se em data anterior a 5 de outubro de 1988, mediante forma de provimento permitida pelo ordenamento da época de ingresso.

Parágrafo único

O disposto no caput aplica-se ao militar das Forças Armadas, agregado ou inativo, e ao militar do Distrito Federal.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 5.497 /2005