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Artigo 9º, Alínea c do Decreto nº 54.937 de 4 de Novembro de 1964

Regulamenta o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e dá outras providências.

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Art. 9º

As Comissões de Tombamento apresentarão ao Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral relatório dos seus trabalhos que deverão compreender, além de outros elementos julgados necessários ao perfeito esclarecimento dos levantamentos realizados e dos critérios adotados:

a

cópia autêntica dos contratos anteriormente celebrados pelo concessionário com os Municípios, Estados ou União, e cópias dos decretos de outorga, à emprêsa desde a sua constituição, de concessões e autorizações relativas a prestação de serviços de energia elétrica;

b

quadro demonstrativo do custo histórico dos bens e instalações em serviço ativo ano a ano, demonstrada a sua evolução;

c

quadro demonstrativo das parcelas constituintes da depreciação observada pela Comissão de Tombamento, relacionadas aos bens e instalações que entrarem em serviço cada ano e sobrevivente à época do tombamento;

d

quadro demonstrativo da evolução ano a ano das contas de Códigos ns. 53.1 e 53.2 da Classificação de Contas (Auxílios para construções).

e

demonstração em separado do custo histórico, da depreciação acumulada e do investimento nos bens que, de acôrdo com os contratos de concessão devem reverter ao Poder Público;

f

demonstração da evolução das Reservas para Amortização e para Reversão;

g

relação e descrição das discordâncias entre o inventário apresentado pelo concessionário e os bens realmente encontrados na propriedade em função do serviço;

h

quadro comparativos do custo histórico, da depreciação acumulada e do investimento histórico apurado pela Comissão de Tombamento, com os valores correspondente constantes da contabilidade do concessionário, demonstrando os lançamentos de segregação que o concessionário deverá proceder nos têrmos do art. 29, § 3º, do Decreto 41.019 de 1957 , uma vez aprovado o tombamento.

i

cópia do inventário organizado pelas emprêsas na forma do art. 4º, alínea "a".

Parágrafo único

A fim de assegurar a obtenção de tôdas as informações necessárias e a uniformidade de apresentação dos dados que integrarão os arquivos da Divisão de Águas, o Diretor desta aprovará, mediante Portaria, os esquemas do relatório e os modelos de quadros demonstrativos que deverão ser apresentados pelas Comissões de Tombamento.

Art. 9º, c do Decreto 54.937 /1964