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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 54.937 de 4 de Novembro de 1964

Regulamenta o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e dá outras providências.

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Art. 8º

Apurados o custo histórico e a depreciação da propriedade em função do serviço a Comissão de Tombamento determinará o investimento no serviço na data de referência do tombamento, o qual corresponderá à diferença entre o custo histórico demonstrado nos quadros a que se refere o art. 6º, § 3º e o montante da depreciação acumulada demonstrada nos quadros a que se refere o art. 7º, § 4º.

Parágrafo único

A demonstração do investimento será feita em quadros semelhantes aos referidos nos art. 6º, § 3º e 7º § 4º pelo custo histórico, com sua evolução ano a ano.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 54.937 /1964