Artigo 7º do Decreto nº 54.937 de 4 de Novembro de 1964
Regulamenta o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A depreciação dos bens que integram a propriedade em função do serviço será estimada mediante aplicação de tabelas gerais de depreciação elaboradas segundo critérios técnicos justificáveis, aprovadas pelo Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, as quais indicarão o prazo de vida útil dos bens que normalmente integram a propriedade em função dos serviços de energia elétrica e, quando fôr o caso, as curvas de depreciação.
§ 1º
'º Na aplicação das tabelas gerais de depreciação as Comissões de Tombamento farão as adaptações ou os ajustamentos necessários para levar em conta as condições especiais, quer de construção, quer de operação ou conservação de todos os determinados bens do concessionário, e que justifiquem a adoção de critérios ou de taxas anuais de depreciação diferentes das constantes das tabelas gerais.
§ 2º
As tabelas gerais de depreciação referidas neste artigo indicarão os bens imóveis que não serão considerados para efeitos de depreciação.
§ 3º
Sempre que houver divergência entre a depreciação calculada e a realmente encontrada no exame físico dos bens, prevalecerá esta última.
§ 4º
Determinada a depreciação da propriedade em função do serviço, a Comissão de Tombamento resumirá o resultado da sua apuração em quadros semelhantes aos referidos no art. 6º, § 3º, demonstrando a depreciação acumulada até a data que ser referir o tombamento.