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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 54.937 de 4 de Novembro de 1964

Regulamenta o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e dá outras providências.

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Art. 6º

A apuração do custo histórico dos bens cuja existência física tenha sido verificada nos têrmos do artigo anterior será feita de acôrdo com as disposições dos artigos 58 a 61, do Decreto nº 41.019 de 1957 .

§ 1º

Na apuração do custo histórico, por método de amostragem a Comissão de Tombamento deverá justificar os critérios adotados.

§ 2º

Nos casos do art. 61 do Decreto 41.019 de 1957 , quando o custo histórico de todos os bens ou alguns dêles tiver de ser determinado por perícia, cada Comissão de Tombamento também utilizará, para avaliação dos bens, objeto da perícia, os custos médios unitários em moeda corrente na época da sua aquisição, apurados pela Comissões de Tombamento de outros concessionários.

§ 3º

Verificando o custo histórico e sua correção monetária, a Comissão de Tombamento resumirá o resultado da sua apuração em quadros organizados de acôrdo com os títulos das contas e subcontas da contabilidade do concessionário relativas aos bens e instalações do serviço demonstrando a evolução ano a ano do saldo da conta na data a que se referir o tombamento.

§ 4º

Para os efeitos do parágrafo anterior, os bens que tenham sido baixados até a data a que se referir o tombamento serão deduzidos no ano da sua aquisição ou se êste não fôr conhecido ou determinável, no primeiro ou primeiros anos de formação da conta ou subconta no qual fôr contabilizado.

Art. 6º, §4° do Decreto 54.937 /1964