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Artigo 5º do Decreto nº 54.937 de 4 de Novembro de 1964

Regulamenta o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e dá outras providências.

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Art. 5º

A idenficação dos bens que integram a propriedade em função do serviço, mediante conferência e verificação da existência física dos bens constantes do inventário, será feita por referência à data do último balanço levantado pela emprêsa, anotando-se as mutações ocorridas desde esta data até o momento da vistoria pela Comissão de Tombamento.

Art. 5º do Decreto 54.937 /1964