Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 54.937 de 4 de Novembro de 1964
Regulamenta o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As emprêsas de energia elétrica deverão ter organizados e disponíveis para serem apresentados à Comissão de Tombamento dentro de 180 dias data da publicação dêste decreto:
a
o inventário dos seus bens, organizados nos têrmos do art. 4º do Decreto-lei 3.128 de 1941 , e da Portaria nº 7, de 1960 baixada pela Divisão de Águas em obediência ao disposto no artigo 55, parágrafo único, do Decreto 41.019, de 1957. Êsse inventário deverá estar atualizado ( art. 54 do Decreto 41.019 de 1957 ) até a data do último balanço levantado pela emprêsa de acôrdo com o art. 29 do Decreto 41.019 de 1957 .
b
o esquema das instalações existentes, organizado nos têrmos do art. 4º do Decreto-lei 3.128, de 1941 , e do art. 55 do Decreto 41.019, de 1957;
c
a reconciliação entre o inventário, o esquema das instalações e os títulos correspondentes da contabilidade do concessionário nas quais estiver registrado o custo histórico dos bens inventariados.
d
cópias autênticas dos contratos de concessão, com tôdas as suas alterações; as certidões do respectivo registro no Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, (Decreto-lei 5.764, de 1943, art. 8º); e cópias dos Decretos de outorga à êmpresa de concessões de serviços de energia elétrica;
e
cópias autênticas dos balanços analíticos da empresa, desde a contratação ou outorga das suas concessões de serviços de energia elétrica, quando exigidos em lei e, quando couber, quadros demonstrativos da evolução, ano a ano: 1 - dos saldos das contas nas quais estiverem registrado os bens e instalações em serviço e as adições e baixas nessas contas; 2 - dos saldos e das mutações nas contas de Reserva para Depreciação, Amortização e Reversão; 3 - dos saldos e do movimento anual das contas do Código ns. 53.1 e 53.2 da Classificação de Contas (Auxílios para construções); 4 - da utilização e amortização dos empréstimos em meda estrangeira e nacional.