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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 54.937 de 4 de Novembro de 1964

Regulamenta o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e dá outras providências.

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Art. 14

Se o montante do investimento ( art. 58 do Decreto número 41.019 ), que vier a ser reconhecido pela Fiscalização fôr diverso do demonstrado pelo concessionário, para efeitos de autorização de tarifa provisória, as conseqüentes diferenças no montante dos encargos do investimento admitidos na tarifa serão apuradas desde a data da entrada em vigor da tarifa provisória, para serem compensadas a partir da primeira tarifa aprovada após a determinação do investimento e por período igual àquele em que se tenham gerado tais diferenças.

§ 1º

As diferenças apuradas nos têrmos dêste artigo até o ano da efetiva compensação, ficarão sujeitas a correção monetária aos mesmos coeficientes adotado na correção do investimento, que vigorarem, no novo período tarifário, acrescidas de juros à taxa de 10% ao ano.

§ 2º

Se as diferenças entre o investimento histórico declarado pelo concessionário e aquêle determinado pela Comissão de Tombamento resultarem de variação no critério de apuração da depreciação, a sua compensação obedecerá ao disposto neste artigo e parágrafo anterior, porém sem juros.

Art. 14, §2° do Decreto 54.937 /1964