Artigo 13, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 54.937 de 4 de Novembro de 1964
Regulamenta o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As tarifas provisórias previstas no artigo anterior serão requeridas pelo concessionário mediante a apresentação das seguintes informações:
I
demonstrativo observadas as normas dêste Decreto e do Decreto nº 41.019, de 1957 de:
a
custo histórico do investimento a 31 de dezembro do ano anterior;
b
reservas para Depreciação Amortização e Reversão;
c
contas ns. 53.1 e 53.2 da Classificação de Contas;
d
utilização e amortização do empréstimos em moeda estrangeira e nacional;
e
cálculos da última correção monetária procedida nos têrmos do art. 60 do Decreto nº 41.019, de 1957 ;
f
investimento remunerável a 31 de dezembro do ano anterior, pelo seu montante atualizado monetariamente;
g
taxa de câmbio a que estiverem registrados, a 31 de dezembro do ano anterior, os empréstimos em moeda estrangeira.
II
previsão do custo de operação do serviço no próximo período tarifário;
III
previsão da venda de energia para o próximo período tarifário;