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Artigo 13, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 54.937 de 4 de Novembro de 1964

Regulamenta o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e dá outras providências.

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Art. 13

As tarifas provisórias previstas no artigo anterior serão requeridas pelo concessionário mediante a apresentação das seguintes informações:

I

demonstrativo observadas as normas dêste Decreto e do Decreto nº 41.019, de 1957 de:

a

custo histórico do investimento a 31 de dezembro do ano anterior;

b

reservas para Depreciação Amortização e Reversão;

c

contas ns. 53.1 e 53.2 da Classificação de Contas;

d

utilização e amortização do empréstimos em moeda estrangeira e nacional;

e

cálculos da última correção monetária procedida nos têrmos do art. 60 do Decreto nº 41.019, de 1957 ;

f

investimento remunerável a 31 de dezembro do ano anterior, pelo seu montante atualizado monetariamente;

g

taxa de câmbio a que estiverem registrados, a 31 de dezembro do ano anterior, os empréstimos em moeda estrangeira.

II

previsão do custo de operação do serviço no próximo período tarifário;

III

previsão da venda de energia para o próximo período tarifário;

Art. 13, I, a do Decreto 54.937 /1964