Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 54.937 de 4 de Novembro de 1964
Regulamenta o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A fixação de tarifas de acôrdo com os arts. 163 a 175 do Decreto nº 41.019 de 1957 , dependerá de prévia determinação pela Fiscalização do investimento do concessionário na propriedade em função do serviço.
§ 1º
Até que o investimento seja determinado pela Fiscalização, os concessionários poderão obter a fixação de tarifas provisórias no regime definido pelo Código de Águas e pelo Decreto nº 41.019, de 1957 calculando-se os encargos do investimento com base na respectiva demonstração pelo concessionário, observadas as normas da regulamentação vigente relativamente à determinação do custo histórico e à sua correção monetária.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior se aplica tanto às concessões outorgadas na vigência do Código de Águas quanto às concessões a êle preexistente.