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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 54.937 de 4 de Novembro de 1964

Regulamenta o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e dá outras providências.

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Art. 12

A fixação de tarifas de acôrdo com os arts. 163 a 175 do Decreto nº 41.019 de 1957 , dependerá de prévia determinação pela Fiscalização do investimento do concessionário na propriedade em função do serviço.

§ 1º

Até que o investimento seja determinado pela Fiscalização, os concessionários poderão obter a fixação de tarifas provisórias no regime definido pelo Código de Águas e pelo Decreto nº 41.019, de 1957 calculando-se os encargos do investimento com base na respectiva demonstração pelo concessionário, observadas as normas da regulamentação vigente relativamente à determinação do custo histórico e à sua correção monetária.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior se aplica tanto às concessões outorgadas na vigência do Código de Águas quanto às concessões a êle preexistente.

Art. 12, §2° do Decreto 54.937 /1964