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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 54.937 de 4 de Novembro de 1964

Regulamenta o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e dá outras providências.

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Art. 10º

Recebido o relatório da Comissão de Tombamento o Diretor da Divisão de Águas abrirá vista do processo durante 60 dias ao concessionário, para que alegue o que entender de seu direito.

§ 1º

Dentro de 60 dias do término do prazo a que se refere êste artigo, o Diretor da Divisão de Águas submeterá o respectivo processo ao Ministro das Minas e Energia, com a proposta do montante e da demonstração do investimento a ser reconhecido.

§ 2º

Aprovado o investimento inicial do concessionário, será êle anualmente atualizado nos têrmos do art. 29 e seus parágrafos do Decreto nº 41.019, de 1957 para consignar os acréscimos e as baixas de bens ocorridos em cada ano ou as atualizações monetárias procedidas pelo concessionário nos têrmos do art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 e art. 3º a 6º da Lei nº 4.357, de 17 de junho de 1965.

§ 3º

Dentro de 60 dias do término do prazo a que refere o art. 29, § 5º do Decreto nº 41.019, de 1957 , a Divisão de Águas submeterá à aprovação do Ministro das Minas e Energia as atualizações anuais do montante do investimento reconhecido.

Art. 10º, §3° do Decreto 54.937 /1964