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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 54.937 de 4 de Novembro de 1964

Regulamenta o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e dá outras providências.

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Art. 1º

A determinação inicial do investimento realizado pelas emprêsas de energia elétrica na propriedade em função do serviço (arts. 3º e 10 do Decreto-lei nº 3.128, de 1941 , arts. 58 e seguintes do Decreto número 41.019, de 1957 ) será feita por Comissões de Tombamento designadas pelo Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor da Divisão de Águas.

§ 1º

Para cada concessionário será constituída uma Comissão de Tombamento integrada por dois engenheiros, um dos quais será o seu presidente, e por um contador, todos pertencentes ao quadros da Divisão de Águas, como servidores permanentes, requisitados ou contratados.

§ 2º

Para grupos de pequenas emprêsas, a critério do Ministro das Minas e Energia, poderá ser constituída uma só Comissão de Tombamento que fará a apuração sucessiva ou simultânea do investimento dos concessionários.

§ 3º

O concessionário deverá designar representante para acompanhar os trabalhos da respectiva Comissão de Tombamento, o qual ficará à disposição desta para prestar as informações e fornecer os elementos necessários aos trabalhos da Comissão.

§ 4º

As Comissões de Tombamento serão designadas prioritàriamente para as emprêsas privadas que exploram o comércio de energia.

§ 5º

As atuais Comissões de Tombamento deverão prosseguir nos trabalhos já iniciados e concluí-los nos prazos fixados nos respectivos atos de constituição, ressalvada a hipótese de substituição.

Art. 1º, §2° do Decreto 54.937 /1964