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Artigo 9º do Decreto nº 5.493 de 18 de Julho de 2005

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

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Art. 9º

A soma dos benefícios concedidos pela instituição de ensino superior será calculada considerando a média aritmética das anualidades ou semestralidades efetivamente cobradas dos alunos regularmente pagantes, nos termos deste Decreto, excluídos os alunos beneficiários de bolsas parciais, inclusive os beneficiários das bolsas adicionais referidas no art. 8º .

Art. 9º do Decreto 5.493 /2005