Artigo 4-c do Decreto nº 5.493 de 18 de Julho de 2005
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 4-c
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do disposto no art. 4º-B, observados o limite de vagas disponíveis por curso, turno, local de oferta e instituição e a modalidade de concorrência de que trata o art. 4º-A. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)
Parágrafo único
A pré-seleção do estudante consistirá somente em expectativa de direito e será destinada à bolsa para o curso para o qual se inscreveu, condicionada a concessão à observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Educação. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)