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Artigo 4-b, Inciso VI do Decreto nº 5.493 de 18 de Julho de 2005

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

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Art. 4-b

A classificação do estudante observará a modalidade de concorrência escolhida em sua inscrição, nos termos do disposto no art. 4º-A, e será realizada por curso, turno, local de oferta, instituição, e dentro de cada modalidade deverá ser obedecida a ordem decrescente das notas obtidas no ENEM, e priorizada a seguinte ordem: (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

I

estudante que seja professor da rede pública de ensino, exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica, se for o caso e se houver inscritos nessa situação; (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

II

estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em escola da rede pública; (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

III

estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada na condição de bolsista integral; (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

IV

estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada na condição ou não de bolsista parcial; (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

V

estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada na condição de bolsista integral; e (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

VI

estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em instituição privada na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

§ 1º

O estudante a que se refere o inciso I do caput somente poderá se beneficiar da ordem de classificação na hipótese de sua inscrição ser exclusivamente para os cursos de licenciatura ou pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica e observados os demais critérios constantes previstos no art. 3º. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

§ 2º

Cumprido o disposto no § 1º, a participação do estudante nos processos seletivos do PROUNI independerá do critério de renda a que se referem o § 1º e o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

§ 3º

Os percentuais para a oferta de bolsas a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 4º-A serão, no mínimo, iguais, respectivamente, aos percentuais de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, e de pessoas com deficiência na respectiva unidade federativa, em conformidade com os dados constantes do último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

§ 4º

Quanto às pessoas com deficiência, serão observados os parâmetros e os padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE, na forma prevista na legislação e no regulamento do Ministério da Educação. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

§ 5º

Observado o número de bolsas obrigatórias ofertadas pela instituição de ensino superior e desde que haja a oferta mínima de uma bolsa de estudo em ampla concorrência, será garantida a oferta de, no mínimo, uma bolsa de estudo por curso, turno, local de oferta e instituição, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4º-A, ainda que o percentual seja inferior a um inteiro. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

§ 6º

O Ministério da Educação editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

Art. 4-b, VI do Decreto 5.493 /2005