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Artigo 4-a, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 5.493 de 18 de Julho de 2005

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

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Art. 4-a

No ato de inscrição no processo seletivo do PROUNI, o estudante deverá optar por concorrer: (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

I

às bolsas destinadas à ampla concorrência; ou (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

II

às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas referentes: (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

a

às pessoas com deficiência, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do caput , no § 1º e no § 1º-A do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005 ; ou (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

b

aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto na alínea "b" do inciso II do caput e no § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005.

Parágrafo único

Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para a vaga pela qual houver optado. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

Art. 4-a, II, b do Decreto 5.493 /2005