Artigo 4-a, Inciso I do Decreto nº 5.493 de 18 de Julho de 2005
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
No ato de inscrição no processo seletivo do PROUNI, o estudante deverá optar por concorrer: (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)
I
às bolsas destinadas à ampla concorrência; ou (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)
II
às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas referentes: (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)
a
às pessoas com deficiência, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do caput , no § 1º e no § 1º-A do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005 ; ou (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)
b
aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto na alínea "b" do inciso II do caput e no § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005.
Parágrafo único
Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para a vaga pela qual houver optado. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)