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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 5.493 de 18 de Julho de 2005

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

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Art. 2º

O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 1º

A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão perante o Ministério da Educação, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas, contida a descrição dos locais de oferta dos cursos e dos seus turnos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.149, de 2022)

§ 1-a

A mantenedora deverá emitir, obrigatoriamente, a cada semestre, termo aditivo para a continuidade da participação de suas instituições de ensino superior nos processos seletivos do Programa durante a vigência do termo, e cumprir o disposto na Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005.

§ 2º

As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de inidoneidade por parte do bolsista e por falsidade documental ou ideológica, garantidos a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pelo Decreto nº 11.149, de 2022)

§ 3º

São vedadas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.149, de 2022)

I

a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI; e (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

II

a concessão de bolsa de estudo vinculada ao PROUNI para estudante matriculado: (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

a

em instituição de ensino superior pública e gratuita; ou (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

b

em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil.

§ 4º

O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e para a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição dos critérios de ranqueamento no curso do processo seletivo e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação, ou de autodeclarados indígenas, pardos ou pretos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.149, de 2022)

Art. 2º, §3º, I do Decreto 5.493 /2005