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Artigo 15 do Decreto nº 5.493 de 18 de Julho de 2005

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

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Art. 15

As bolsas reservadas aos trabalhadores da instituição de ensino superior e seus dependentes decorrentes de convenção coletiva ou acordo trabalhista, nos termos da lei, serão ocupadas em observância aos procedimentos operacionais fixados pelo Ministério da Educação, especialmente quanto à definição de nota de corte para seleção de bolsistas e aos métodos para o aproveitamento de vagas eventualmente remanescentes, sem prejuízo da pré-seleção, conforme os resultados do ENEM.

Parágrafo único

A instituição de ensino superior interessada em conceder bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, nos termos do caput, deverá informar previamente ao Ministério da Educação e encaminhar cópia autenticada dos atos jurídicos que formalizam convenção coletiva ou acordo trabalhista, com as respectivas alterações posteriores.

Art. 15 do Decreto 5.493 /2005