Artigo 12 do Decreto nº 5.493 de 18 de Julho de 2005
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na hipótese de indícios de descumprimento da legislação aplicável ao PROUNI e das obrigações assumidas no termo de adesão e nos aditivos, será instaurado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade da instituição de ensino superior, e, se for o caso, a aplicação das penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005. (Redação dada pelo Decreto nº 11.149, de 2022)
§ 1º
Aplica-se ao processo administrativo previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se falta grave o descumprimento reincidente da legislação aplicável ao PROUNI e das obrigações assumidas no termo de adesão e nos aditivos que resulte na aplicação das penas previstas nos incisos I e I-A do caput art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005 , apurado por meio de processo administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.149, de 2022)
§ 3º
Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação.
§ 4º
Após decisão administrativa da qual não caibam mais recursos, o Ministério da Educação deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data da referida decisão, a data de ocorrência da falta que resultou na suspensão da participação ou na desvinculação do PROUNI, para aplicação, no que couber, do disposto no art. 32 e no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)