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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 5.493 de 18 de Julho de 2005

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

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Art. 1º

O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 , destina-se à concessão de bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento para estudantes de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao Programa nos termos previstos na legislação aplicável e neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.149, de 2022)

§ 1º

O termo de adesão não poderá abranger, para fins de gozo de benefícios fiscais, cursos que exijam formação prévia em nível superior como requisito para a matrícula. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

§ 2º

A bolsa de estudo do PROUNI refere-se às semestralidades ou às anuidades escolares estabelecidas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 , nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005 , e não abrangem: (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

I

disciplinas, cursos de extensão, atividades de estágio ou atividades complementares que não constem do currículo regular do curso ou que, caso constem, não sejam ofertados diretamente pelas instituições que tenham aderido ao PROUNI; e (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

II

taxas de expedição de documentos e custos referentes a material didático não incluídos nas semestralidades ou nas anuidades. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

§ 3º

Para fins de concessão das bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento, serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento do Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em decorrência do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

Art. 1º, §2º, II do Decreto 5.493 /2005