Artigo 1-a do Decreto nº 5.493 de 18 de Julho de 2005
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como local de oferta o endereço de funcionamento das atividades acadêmicas dos cursos presenciais e à distância ofertados pela instituição de ensino superior. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)