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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 5.490 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude - CNJ, e dá outras providências.

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Art. 9º

. São atribuições do Presidente do CNJ:

I

convocar e presidir as reuniões do CNJ;

II

solicitar ao CNJ ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III

firmar as atas das reuniões do CNJ; e

IV

constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.

Art. 9º, III do Decreto 5.490 /2005