Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 5.490 de 14 de Julho de 2005
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude - CNJ, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Plenário do CNJ:
I
aprovar seu regimento interno;
II
eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do CNJ, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano;
III
instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
IV
deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CNJ referidos nos incisos II e III do art. 5º ;
V
aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CNJ;
VI
aprovar anualmente o relatório de atividades do CNJ; e
VII
deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CNJ.
§ 1º
As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inciso II do caput serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 2º
A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do CNJ, será exercida por representante do Poder Público.
§ 3º
As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.
§ 4º
Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do CNJ, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no CNJ.
§ 5º
À Secretaria Nacional de Juventude caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de secretaria-executiva do CNJ e de seus grupos de trabalho e comissões.