Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 5.490 de 14 de Julho de 2005
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude - CNJ, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os conselheiros do CNJ referidos no inciso III do art. 5º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I
por renúncia;
II
pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do CNJ;
III
pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CNJ; ou
IV
por requerimento da entidade da sociedade civil representada.