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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 5.490 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude - CNJ, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os conselheiros do CNJ referidos no inciso III do art. 5º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I

por renúncia;

II

pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do CNJ;

III

pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CNJ; ou

IV

por requerimento da entidade da sociedade civil representada.