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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 5.490 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude - CNJ, e dá outras providências.

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Art. 5º

O CNJ será constituído por sessenta membros titulares e seus suplentes, designados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

I

dezessete representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelo seu respectivo titular:

I

dezessete representantes do Poder Público federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

a

Secretaria-Geral da Presidência da República;

a

Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

b

Ministério da Educação;

c

Ministério do Trabalho e Emprego;

c

Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

d

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

e

Ministério da Saúde;

f

Ministério da Ciência e Tecnologia;

f

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

g

Ministério da Cultura;

h

Ministério da Defesa;

i

Ministério do Turismo;

j

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

l

Ministério dos Esportes;

m

Ministério do Meio Ambiente;

n

Ministério da Justiça;

o

Gabinete de Segurança Institucional;

o

Casa Militar da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

p

Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

p

Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

q

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Revogado pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

r

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Revogado pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

II

um integrante de cada um dos Poderes Públicos Estadual ou do Distrito Federal, Municipal e Legislativo Federal, convidados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II

um integrante de cada um dos Poderes Públicos estadual ou do Distrito Federal, municipal e Legislativo federal, convidados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

III

quarenta representantes da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo:

III

quarenta representantes da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

a

entidades que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude; e

b

pessoas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.

§ 1º

A designação dos representantes a que se refere o inciso III será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Nacional de Juventude, sendo ela a responsável por apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República as indicações para composição do CNJ.

§ 1º

A designação dos representantes a que se refere o inciso III do caput será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Nacional de Juventude, sendo ela a responsável por apresentar ao Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos as indicações para composição do CNJ. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

§ 2º

Os membros do CNJ exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.

§ 3º

As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNJ, dos grupos de trabalho e das comissões poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º

As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNJ, dos grupos de trabalho e das comissões poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

§ 4º

O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos. (Vide Decreto nº 6.175, de 2007)

§ 5º

A eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será convocada pelo CNJ por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União sessenta dias antes do final do mandato de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 6.175, de 2007)

§ 6º

Findo o prazo de que trata o § 4º , os titulares e suplentes permanecerão no exercício do mandato em caráter pro tempore, até a designação dos novos conselheiros. (Incluído pelo Decreto nº 7.697, de 2012)

§ 7º

O Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos terá três representantes e os demais órgãos previstos no inciso I do caput, um. (Incluído pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

Art. 5º, III do Decreto 5.490 /2005