Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 5.490 de 14 de Julho de 2005
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude - CNJ, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o CNJ observará:
I
o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II
o caráter público das discussões, processos e resoluções;
III
o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV
a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e
V
a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.