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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 5.490 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude - CNJ, e dá outras providências.

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Art. 3º

No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o CNJ observará:

I

o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II

o caráter público das discussões, processos e resoluções;

III

o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV

a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

V

a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.

Art. 3º, IV do Decreto 5.490 /2005