Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 5.490 de 14 de Julho de 2005
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude - CNJ, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao CNJ compete:
I
propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional de juventude;
II
apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com outros órgãos da administração pública federal, governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;
II
apoiar o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos da administração pública federal e de Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
III
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
IV
apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;
V
articular-se com os conselhos estaduais e municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; e
VI
fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.
Parágrafo único
As competências do CNJ serão exercidas em consonância com o disposto na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.