Artigo 10º do Decreto nº 5.490 de 14 de Julho de 2005
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude - CNJ, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O CNJ reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, trinta membros titulares, dentre os quais três deverão ser representantes do Poder Executivo.