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Artigo 1º do Decreto nº 5.490 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude - CNJ, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Juventude - CNJ, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria-Geral da Presidência da República, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude.

Art. 1º

O Conselho Nacional de Juventude - CNJ, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

Art. 1º do Decreto 5.490 /2005