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Artigo 3º do Decreto nº 5.476 de 23 de Junho de 2005

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA.

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Art. 3º

A competência fixada no art. 3º-B, acrescido ao Decreto nº 3.277, de 1999, será assumida no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, cabendo ao liquidante da RFFSA, em liquidação, transferir as bases de dados pertinentes para a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 3º do Decreto 5.476 /2005