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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.476 de 23 de Junho de 2005

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA.

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Art. 2º

O Decreto nº 3.277, de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 3º-A. O liquidante deverá apresentar, até 10 de julho de 2005, plano de trabalho ao Ministro de Estado dos Transportes, contendo cronograma de atividades, prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas. Parágrafo único. O liquidante encaminhará ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma das atividades em andamento." (NR) "Art. 3º-B. Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a gestão da complementação de aposentadorias e de pensões de que trata a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e o art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001." (NR) "Art. 3º-C. O liquidante poderá compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, observados os limites de quantitativo e de remuneração previstos no Anexo deste Decreto, cujos ocupantes serão aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes.

§ 1º

Ficam extintos todos os cargos comissionados e as funções gratificadas existentes em em 6 de abril de 2005 na RFFSA, observado o disposto no caput.

§ 2º

O liquidante poderá, ouvido o Ministério dos Transportes, solicitar a cessão, com ônus, para compor a equipe de liquidação mencionada no caput, de servidor da administração pública federal direta ou indireta.

§ 3º

O ocupante de cargo em comissão da equipe de liquidação que for empregado da RFFSA ou cedido nos termos do § 2º optará por renunciar à remuneração habitual e receber o valor do cargo em comissão ou por receber o valor da remuneração habitual acrescida de sessenta e cinco por cento do valor do cargo em comissão." (NR)

Art. 2º, §3° do Decreto 5.476 /2005