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Artigo 1º do Decreto nº 5.476 de 23 de Junho de 2005

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA.

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Art. 1º

Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação, convocará, até 29 de junho de 2005, assembléia geral de acionistas, para os fins de: I - deliberar sobre a manutenção do liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (...) III - deliberar sobre a manutenção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecerá em funcionamento durante a liquidação, dele fazendo parte um representante do Tesouro Nacional, um do Ministério dos Transportes, que o presidirá, um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dois dos acionistas minoritários, sendo um dos acionistas preferencialistas e um dos ordinaristas; e IV - fixar o prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis a critério do Ministério dos Transportes, mediante proposta do liquidante, para a conclusão dos procedimentos necessários à finalização do processo de liquidação da empresa. (...) § 2º O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975. § 3º Para os efeitos do disposto no § 2º , o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União. § 4º As despesas relacionadas com a liquidação da RFFSA correrão exclusivamente à conta da entidade liquidanda." (NR) "Art. 4º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras ‘em liquidação’." (NR)

Art. 1º do Decreto 5.476 /2005