Decreto nº 5.467 de 15 de Junho de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece termos e condições para a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita de venda dos produtos de informática de que trata o Programa de Inclusão Digital, nos termos do § 2º do art. 28 da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
§ 2º
do art. 28 da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005, DECRETA:
Art. 1º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidê ncia do IPI - TIPI.
Parágrafo único
A redução de alíquotas de que trata o caput alcança as receitas de vendas de unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente mouse), e a unidade de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72 (monitor) de até 17 polegadas, todos da TIPI, quando vendidas juntamente com a unidade de processamento digital.
Art. 2º
Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1º , o valor de venda, a varejo, do produto de que trata o caput do art. 1º , tomado isoladamente ou em conjunto com os demais produtos relacionados no parágrafo único do mesmo artigo, não poderá exceder R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2005