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Decreto nº 546 de 27 de Maio de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 15 de março de 1992, a pedido da Representação do Paraguai, a Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

A Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1992

Anexo

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, LAVRADA EM 15 DE MARÇO DE 1992/MRE.

ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de março de mil novecentos e noventa e dois, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e o estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e terceiro, letra i), faz constar:

- PRIMEIRO. - Que a Representação do Paraguai comunicou a esta Secretaria-Geral, através de nota de 6 de março de 1992, a existência de dois erros no Acordo de Complementação Econômica, nº 18, subscrito entre seu Governo e os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai.

- SEGUNDO. - Que os erros constatados pela Representação do Paraguai tem a ver com o que o Apêndice III do Acordo, que contém a "Lista de exceções do Paraguai", foram registrados os itens NALADI (NCCA) 62.03.0.06 e 62.02.0.07.

- TERCEIRO. - Que esses erros foram verificados pelo Departamento de Negociações, constatando que os itens 62.03.0.06 e 62.03.0.07 registrados no Acordo não existem na NALADI (NCCA), registrando-se, entretanto, os itens 62.02.0.06 e 62.02.0.07, pelo qual se trata obviamente de um erro de cópia.

- QUARTO. - Que, por conseguinte, procede corrigir esses erros, pelo qual esta Secretaria-Geral riscou no Acordo de Complementação Econômica nº 18, Apêndice (III), "Lista de Exceções do Paraguai", os itens NALADI (NCCA) 62.03.0.06 e 62.03.0.07, intercalando em seu lugar os códigos NALADI (NCCA) 62.02.0.06 e 62.02.0.07.

Para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

48.15.0.0660.05.0.1369.05.0.0182.01.0.05
48.15.0.0161.01.0.0569.06.0.0182.01.0.06
48.18.0.0261.01.0.0669.07.0.0182.01.0.99
48.18.0.9961.01.0.0769.07.0.9982.02.1.01
48.19.0.0161.01.0.0969.08.0.0182.02.1.02
49.01.1.0161.01.0.1069.08.0.9982.02.1.03
49.01.9.0161.01.0.1170.10.0.0182.02.1.04
49.01.9.0261.01.0.1373.10.0.0282.02.1.05
49.01.9.9961.01.0.1473.11.1.0182.02.1.99
55.01.0.0161.01.0.1573.11.1.0283.13.0.01
55.02.0.0161.01.0.1773.11.1.0383.15.0.01
55.04.0.0161.01.0.1873.11.1.0484.01.1.01
55.05.1.0161.01.0.1973.11.1.1184.01.1.99
55.05.1.0261.02.0.0473.11.1.1284.02.1.01
55.05.1.0361.02.0.0773.11.1.1384.02.201
55.05.1.0461.02.0.0873.11.1.1484.18.2.02
55.05.9.0161.02.0.0973.11.1.1984.18.2.99
55.05.9.0261.02.0.1273.14.1.0184.22.3.02
55.05.9.0361.02.0.1573.14.1.0284.22.3.03
55.05.9.0461.02.0.1673.14.1.0384.31.2.99
55.07.0.0161.02.0.1773.14.2.0184.56.1.01
55.07.0.9961.02.0.1973.14.2.0284.59.2.99
55.08.0.0161.02.0.2273.14.2.1185.01.6.01
55.09.0.0161.02.0.2373.14.2.1285.01.6.02
55.09.0.0261.03.0.0173.14.2.1985.01.6.03
55.09.0.0361.03.0.0273.14.2.2185.01.6.04
55.09.0.0461.03.0.0373.14.2.2285.01.6.05
58.06.0.0161.03.0.0473.14.2.2985.01.6.06
58.10.0.0161.03.0.0573.18.1.0385.01.6.11
58.10.0.0461.03.0.0673.19.0.0185.01.6.91
59.04.0.0762.01.0.0373.20.0.9985.01.6.92
60.01.0.0162.01.0.0473.21.0.0185.01.6.93
60.03.0.0162.02.0.0173.21.0.0285.01.6.94
60.03.0.0262.02.0.0273.21.0.9985.01.6.95
60.03.0.0362.02.0.0373.22.0.0185.01.6.96
60.03.0.9962.02.0.0473.23.0.0185.01.6.99 (1)
60.04.0.0262.02.0.0573.24.0.0185.01.7.01
60.04.0.0362.02.0.0673.24.0.9985.01.8.01
60.04.0.0462.02.0.0773.32.0.0185.01.8.03
60.04.0.0662.03.0.9973.32.0.9985.18.1.01
60.04.0.0762.05.0.9973.35.0.0185.19.2.01
60.04.0.0864.02.0.0173.35.0.0285.19.2.06
60.04.0.0964.02.0.9973.35.0.0385.19.2.07
60.05.0.0268.14.0.0173.36.0.9985.19.2.99
60.05.0.0368.14.0.0282.01.0.0185.19.4.01
60.05.0.0768.14.0.0382.01.0.0285.19.4.02
60.05.0.0868.16.0.0182.01.0.0385.19.4.99
60.05.0.1269.04.0.0182.01.0.0485.22.1.99

(1) No se registra em NALADI/NCCA.