JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Inciso IX do Decreto nº 5.450 de 31 de Maio de 2005

Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

I

justificativa da contratação;

II

termo de referência;

III

planilhas de custo, quando for o caso;

IV

previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;

V

autorização de abertura da licitação;

VI

designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII

edital e respectivos anexos, quando for o caso;

VIII

minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

IX

parecer jurídico;

X

documentação exigida para a habilitação;

XI

ata contendo os seguintes registros:

a

licitantes participantes;

b

propostas apresentadas;

c

lances ofertados na ordem de classificação;

d

aceitabilidade da proposta de preço;

e

habilitação; e

f

recursos interpostos, respectivas análises e decisões;

XII

comprovantes das publicações:

a

do aviso do edital;

b

do resultado da licitação;

c

do extrato do contrato; e

d

dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.

§ 1º

O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º

Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

§ 3º

A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.

Art. 30, IX do Decreto 5.450 /2005