Artigo 30, Inciso IX do Decreto nº 5.450 de 31 de Maio de 2005
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I
justificativa da contratação;
II
termo de referência;
III
planilhas de custo, quando for o caso;
IV
previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
V
autorização de abertura da licitação;
VI
designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII
edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII
minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX
parecer jurídico;
X
documentação exigida para a habilitação;
XI
ata contendo os seguintes registros:
a
licitantes participantes;
b
propostas apresentadas;
c
lances ofertados na ordem de classificação;
d
aceitabilidade da proposta de preço;
e
habilitação; e
f
recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII
comprovantes das publicações:
a
do aviso do edital;
b
do resultado da licitação;
c
do extrato do contrato; e
d
dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1º
O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º
Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§ 3º
A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.