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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 54.466 de 14 de Outubro de 1964

Regulamenta o dispositivo da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).

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Art. 2º

Missão ou comissão de caráter transitório para efeito da Gratificação de Localidade Especial, são as determinadas por autoridade competente, com objetivo específico, e para cujo cumprimento tenha o militar de se afastar de sua sede normal para o local onde devam ser cumpridas.

§ 1º

Não são consideradas missões ou comissões transitórias as de estudos, previstas nos currículos escolares, e as que importam em permanência inferior a vinte e quatro horas em localidade especial.

§ 2º

Se a organização de origem estiver situada em localidade especial, ao militar será abonada sòmente a gratificação correspondente à de maior categoria, se fôr o caso.

Art. 2º, §1º do Decreto 54.466 /1964