Decreto de 13 de Junho de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Malacco Amarante Energética S/A., a área de terra que menciona.
Decreto de 13 de Junho de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea "f" do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:
Brasília, 13 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Malacco Amarante Energética S/A, a área de terra de propriedade particular, no total de 108,00 ha, necessária à instalação da Pequena Central Hidrelétrica Ribeirão Galheiro (Nova Xavantina), nos Municípios de Barra do Garças e Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 27100.000133/90-71.
A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - tem seu início no vértice 1, coordenadas UTM 356.200/8319.200, e desloca-se na horizontal por 1.800m até o vértice 2, coordenadas UTM 356.200/8317.400, flete em ângulo reto e desloca-se na vertical por 600m até o vértice 3, coordenadas UTM 355.600/8317.400, flete também em ângulo reto e desloca-se por 1.800m até o vértice 4, coordenadas UTM 355.600/8319.200, onde finalmente flete em ângulo reto e desloca-se na vertical por 600m até o vértice 1, onde teve início esta descrição.
A Concessionária fica autorizada a promover, com recursos próprio, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1997