Decreto nº 5.435 de 26 de Abril de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ficam assim definidos:
I
até R$ 9.250.000.000,00 (nove bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.429, de 2008).
II
até R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos e cinquenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. (Redação dada pelo Decreto nº 7499, de 2011)
Parágrafo único
A utilização dos limites expressos nos incisos I e II do caput fica condicionada à prévia avaliação dos Ministérios das Cidades e da Fazenda, quanto ao equilíbrio financeiro do fundo a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.188, de 2001.
Art. 2º
Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes disposições:
I
prazo;
II
valor da contraprestação e critérios de atualização;
III
opção de compra; e
IV
preço para opção de compra ou critério para sua fixação.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica revogado o Decreto nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Ricardo José Ribeiro Berzoini Olivio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.2005