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Decreto nº 5.435 de 26 de Abril de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ficam assim definidos:

I

até R$ 9.250.000.000,00 (nove bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.429, de 2008).

II

até R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos e cinquenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. (Redação dada pelo Decreto nº 7499, de 2011)

Parágrafo único

A utilização dos limites expressos nos incisos I e II do caput fica condicionada à prévia avaliação dos Ministérios das Cidades e da Fazenda, quanto ao equilíbrio financeiro do fundo a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.188, de 2001.

Art. 2º

Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes disposições:

I

prazo;

II

valor da contraprestação e critérios de atualização;

III

opção de compra; e

IV

preço para opção de compra ou critério para sua fixação.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o Decreto nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Ricardo José Ribeiro Berzoini Olivio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.2005