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Decreto nº 54.250 de 2 de Setembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui os cursos de formação e de especialização técnica e científica do Instituto Oswaldo Cruz e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Ficam instituídos, no Instituto Oswaldo Cruz (I.O.C), os cursos de formação e de especialização técnica e científica, prevista no artigo 1º item III, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 832, de 3 de abril de 1962.

Art. 2º

Os curso do I.O.C. terão as seguintes finalidades:

a

formação profissional, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico em diversos níveis;

b

pesquisas ou especialização no campos vinculados às ciências biológicas.

Art. 3º

Os cursos seram gerais e especiais, ampla formação vásica em conhecimentos relativos aos propósitos do I.O.C.e estudos de tópicos restritos, que mereçam particular atualidade.

§ 1º

Os curso gerais serão obrigatòriamente complementados por parte prática, com aplicação ministrada nos setores de trabalho do I.O.C;

§ 2º

A organização e duração dos cursos, sua disciplina e seu regime didático serão fixados pelo Diretor do I.O.C

Art. 4º

Ao aluno, que concluir um curso com aproveitamento, será atribuído um cetificado, que ponderará no ingresso, promoção e acesso em série de classes afins.

Art. 5º

Os cursos do I.O.C., com regime referencial de treinamento em serviço, serão ministrados por professôres-coordenadores, professôres-assistentes e auxiliares de ensino, designados pelo Diretor, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º

O Diretor do I.O.C. poderá determinar a inscrição ex offício de funcionários ocupantes de cargos com atribuições vinculadas aos cursos.

Art. 7º

Os professôres e auxiliares de ensino rercebererão honorários, fixados pelo Ministro de Estado, como retibuição dos seguintes trabalhos:

a

coordenação didática de curso;

b

hora de aula e conferência;

c

elaboração de súmulas de aula;

d

preparo ou correção de provas.

Art. 8º

O I.O.C. poderá promover a realização de cursos em qualquer parte do território Nacional, diretamente ou mediante convênio.

Art. 9º

O Diretor do I.O.C. pderá conceder bôlsas de estudos, para aperfeiçoamento de pessoal.

§ 1º

Os beneficiários de bôlsas de estudos serão obrigatòriamente matriculados em curso considerado de interêsse para o seu trabalho.

§ 2º

A inabilitação do bolsistas implicará no cancelamento automático da bôlsa de estudos, que só poderá ser renovada após a apresentação de cerificado de curso análogo aos I.O.C.

Art. 10º

As despesas decorrentes da execução dêste ato correrão à conta de recursos próprios consignados no Orçamentos do Ministério da Saúde - I.O.C.

Art. 11

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõe em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Raymundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1964