Decreto nº 54.250 de 2 de Setembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui os cursos de formação e de especialização técnica e científica do Instituto Oswaldo Cruz e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Ficam instituídos, no Instituto Oswaldo Cruz (I.O.C), os cursos de formação e de especialização técnica e científica, prevista no artigo 1º item III, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 832, de 3 de abril de 1962.
Art. 2º
Os curso do I.O.C. terão as seguintes finalidades:
a
b
Art. 3º
Os cursos seram gerais e especiais, ampla formação vásica em conhecimentos relativos aos propósitos do I.O.C.e estudos de tópicos restritos, que mereçam particular atualidade.
§ 1º
Os curso gerais serão obrigatòriamente complementados por parte prática, com aplicação ministrada nos setores de trabalho do I.O.C;
§ 2º
A organização e duração dos cursos, sua disciplina e seu regime didático serão fixados pelo Diretor do I.O.C
Art. 4º
Ao aluno, que concluir um curso com aproveitamento, será atribuído um cetificado, que ponderará no ingresso, promoção e acesso em série de classes afins.
Art. 5º
Os cursos do I.O.C., com regime referencial de treinamento em serviço, serão ministrados por professôres-coordenadores, professôres-assistentes e auxiliares de ensino, designados pelo Diretor, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º
O Diretor do I.O.C. poderá determinar a inscrição ex offício de funcionários ocupantes de cargos com atribuições vinculadas aos cursos.
Art. 7º
Os professôres e auxiliares de ensino rercebererão honorários, fixados pelo Ministro de Estado, como retibuição dos seguintes trabalhos:
a
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Art. 8º
O I.O.C. poderá promover a realização de cursos em qualquer parte do território Nacional, diretamente ou mediante convênio.
Art. 9º
O Diretor do I.O.C. pderá conceder bôlsas de estudos, para aperfeiçoamento de pessoal.
§ 1º
Os beneficiários de bôlsas de estudos serão obrigatòriamente matriculados em curso considerado de interêsse para o seu trabalho.
§ 2º
A inabilitação do bolsistas implicará no cancelamento automático da bôlsa de estudos, que só poderá ser renovada após a apresentação de cerificado de curso análogo aos I.O.C.
Art. 10º
As despesas decorrentes da execução dêste ato correrão à conta de recursos próprios consignados no Orçamentos do Ministério da Saúde - I.O.C.
Art. 11
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõe em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Raymundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1964