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Artigo 2º do Decreto nº 542 de 26 de Maio de 1992

Define bens de pequeno valor, para efeito da não-incidência do imposto de renda sobre ganhos de capital e dá outras providências.

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Art. 2º

Para apuração do ganho de capital somente serão considerados os resultados positivos das alienações efetuadas (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º).

Art. 2º do Decreto 542 /1992