Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 542 de 26 de Maio de 1992
Define bens de pequeno valor, para efeito da não-incidência do imposto de renda sobre ganhos de capital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Considera-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o bem cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a 10.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Parágrafo único
No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.