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Artigo 9º do Decreto nº 5.412 de 6 de Abril de 2005

Regulamenta a Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas da extinta RFFSA serão obrigatoriamente instruídos com:

I

declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações; e

II

origem ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e

III

manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Art. 9º do Decreto 5.412 /2005