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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.412 de 6 de Abril de 2005

Regulamenta a Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 7º

O IPHAN deverá solicitar à Secretaria do Patrimônio da União a cessão de uso dos imóveis que forem de seu interesse, para o cumprimento do disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 246, de 2005.

Parágrafo único

O IPHAN poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado para exploração e administração de bens imóveis de valor artístico, histórico e cultural, com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 5.412 /2005